19 3295-1120 • atendimento@matucci.com.br

Reflexos sobre a Medida Provisória 927

Tribunal Federal

O Governo Federal editou Medida Provisória (MP) 927 prevendo diversas medidas na seara trabalhista, as quais poderão ser implementadas pelos Empregadores em razão do atual estado de calamidade pública.

Para tanto elaboramos um breve resumo a respeito da MP 927:

  1. As medidas propostas pela MP 927, poderão ser celebradas mediante Acordo Individual, objetivando a manutenção do vínculo empregatício;
  2. O Acordo Individual celebrado mediante MP 927, terá preponderância sobre instrumentos coletivos, observando os limites constitucionais;
  3. Para o enfrentamento do estado de calamidade, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

 

3.1) Teletrabalho (home office):

a) Dispensado o registro de alteração do contrato de trabalho;

b) O empregado deverá ser notificado no prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;

c) Aplicável o disposto no inciso III, do caput do art. 62, da CLT (ausência do controle de jornada, inclusive quanto ao tempo de uso de aplicativos e programas de computação, os quais não serão considerados como tempo a disposição do empregador);

d) Qualquer disposição relacionada a prestação do serviço através do teletrabalho (responsabilidade, manutenção, fornecimento de equipamentos, estruturas e reembolsos de despesas), deverão ser estabelecidos em contrato, por escrito, no prazo de até 30 dias a partir da mudança do regime de trabalho e

e) A medida do teletrabalho poderá ser estendida aos estagiários e aprendizes.

 

3.2) Antecipação de férias individuais:

a) Poderão ser concedidas mesmo que não tenha sido atingido o período aquisitivo;

b) A concessão das férias deverá ser priorizada para os colaboradores em grupo de risco do COVID-19;

c) O empregado deverá ser notificado no prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;

d) Deverá constar da notificação, o período de férias a ser gozado, o qual não poderá ser inferior a 5 dias;

e) O pagamento das férias deverá ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e

f) O terço constitucional, poderá ser adimplido no mesmo prazo do pagamento do 13º salário.

 

3.3) Concessão de férias coletivas:

a) Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional;

b) O conjunto de empregados deverão ser notificados no prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;

 

3.4) Do aproveitamento e antecipação dos feriados:

a) Antecipação do gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais;

b) O conjunto de empregados deverão ser notificados no prazo de 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico;

c) O gozo dos feriados poderá ser utilizado na compensação do banco de horas e

d) Feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante acordo individual escrito.

 

3.5) Banco de horas:

a) Implementação do banco de horas estabelecido através do acordo coletivo ou individual e

b) O prazo para compensação será de até 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade pública.

 

3.6) Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho:

a) Suspensão da obrigatoriedade do ASO, exceto em caso de observado risco à saúde do empregado;

b) Após a data do encerramento do estado de calamidade, o ASO deverá ser elaborado em até 60 dias;

c) Exame demissional poderá ser dispensado, caso tenha sido realizado a menos de 180 dias;

d) Suspensão dos treinamentos periódicos e eventuais, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, entretanto, poderão ser realizados virtualmente durante o estado de calamidade;

e) Após a data do encerramento do estado de calamidade, os treinamentos deverão ser realizados em até 90 dias;

f) As comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

 

3.7) Do direcionamento do trabalhador para qualificação:

Tendo em vista a informação divulgada na tarde de 23/03/2020 de que o artigo 18 da MP 927 será revogado por meio de nova medida a ser editada pelo governo federal, alertamos o leitor a confirmar se referido comando será realmente suprimido ou não (lembrando que o citado artigo prevê a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho (acordado individualmente), pelo prazo de até quatro meses, CONDICIONADA a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual).

 

3.8) FGTS:

a) Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente e

b) O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, em até seis parcelas, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.

 

4) OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA:

4.1) Suspensos os prazos administrativos relativos a auto de infração trabalhista e notificação de débito de FGTS;

4.2) Os casos de contaminação pelo coronavírus (Covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal;

4.3) Os acordos coletivos e convenções coletivas poderão ser prorrogados pelo prazo de 90 dias após o encerramento do estado de calamidade e

4.4) Eventuais medidas trabalhistas adotadas nos últimos 30 dias, anteriores a vigência da MP 927, consideram-se válidas, desde que não a contrariem.

 

<   Voltar
Compartilhar
MATUCCI ADVOGADOS Todos os direitos reservados • Desenvolvido por WHITE Comunicação

Nós usamos cookies e outras tecnologias semelhantes para melhorar a sua experiência em nossos serviços, personalizar publicidade e recomendar conteúdo de seu interesse. Ao utilizar nossos serviços, você concorda com tal monitoramento. Informamos ainda que atualizamos nossa Política de Privacidade.