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Portaria prevê prorrogação de tributos federais

Advocacia, Impostos

Em conformidade ao previsto na Portaria MF 12/2012, de 20 de janeiro de 2012 (editada pelo Ministério da Fazenda), o vencimento de tributos federais devidos por sujeitos passivos com domicílio em municípios incluídos em decreto estadual de calamidade pública, fica prorrogado para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente à ocorrência do evento.

De acordo com o §1º, do art. 1º, a prorrogação das datas de vencimento pode ser aplicada tanto ao mês da ocorrência do evento, como ao mês subsequente do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública).

Considerando assim que o decreto estadual de calamidade pública decorrente do Coronavírus foi publicado em 21 de março de 2020, os tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil com vencimento em março e abril de 2020, em princípio devem ser recolhidos em 30/06/2020 e 31/07/2020, respectivamente.

Vale reparar, ainda, que outros estados – além de SP – também reconheceram a calamidade pública por mais de um mês, cabendo assim a prorrogação do vencimento dos tributos federais de forma proporcional.

Logo, no caso dos contribuintes domiciliados no estado de São Paulo, a suspensão do recolhimento dos tributos federais em tese abrangeria até o mês de maio/2020 (com novo vencimento até 31/08/2020). Vale anotar que na hipótese de prorrogação da suspensão das atividades, em eventual da pandemia, haveria em tese a possibilidade de se prorrogar os tributos dos meses subsequentes.

A possibilidade de prorrogação dos prazos de vencimento, vale registrar, não está condicionada ao constante no artigo 3º, da referida Portaria que dispõe: “a RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º”. Isso ocorre ante o fato de a Portaria 12/2012 ser taxativa quanto à prorrogação dos vencimentos nos casos em que houver decretação de calamidade pública por ato normativo competente (decreto estadual) e impor o dever da RFB e da PGFN de expedir os atos cabíveis à prorrogação.

Portanto, decretado o estado de calamidade pública pelos estados, é dever da RFB e da PGFN expedir as normas para regulamentar o assunto, não sendo necessário ato específico para reconhecer ou não a calamidade em determinado município (que ainda não tenha decretado estado de calamidade).

Dessa forma, considerando a possibilidade de haver restrições por parte das autoridades à prorrogação dos recolhimentos, mostra-se viável, em tese, o ajuizamento das medidas legais cabíveis à proteção dos contribuintes.

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