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Novo BEm: empresas podem reduzir salários e suspender contratos de trabalho

Supremo, Lei, Trabalhista

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045/2021. PRINCIPAIS CONSIDERAÇÕES

 

Vigência: A partir da data de sua publicação (28/04/2021) até 120 dias (prazo de aprovação pelo Congresso Nacional).

Objetivo: Manutenção do emprego e renda, continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19.

Medidas Principais:

 

Redução da jornada de trabalho e salário

  • Percentuais de redução: 25%, 50% e 70%, mantendo-se o valor do salário-hora, pontuado que o mesmo percentual da redução será assegurado pelo Governo através do seguro-desemprego;
  • Prazo: até 120 dias;
  • Condições:
    • A proposta de redução salarial deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
    • O empregado deverá anuir com a proposta ofertada pelo empregador e posterior formalização através dos seguintes instrumentos:
    • Forma de materialização:
      • Por Acordo Individual para colaboradores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
      •  Por Acordo Individual para colaboradores com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.867,14 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência;
      • Por acordo Individual, independente da faixa salarial se a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário for de 25% (vinte e cinco por cento);
      • Por Acordo Individual para quaisquer colaboradores, independente da faixa salarial, se deste acordo não resultar diminuição do valor mensal recebido anteriormente pelo empregado, somando-se para este cálculo o salário reduzido, o valor do Benefício Emergencial (BEm) pago pelo governo e uma ajuda mensal compensatória a cargo da empresa, ou seja, a empresa complementa a redução salarial evitando a redução dos recebimentos mensais do empregado;
      • Por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo para colaboradores não enquadrados acima, a redução de jornada e salário somente poderá ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • Garantias: os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa utilizar do mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução.
  • Prazo de restabelecimento: dois dias corridos, a contar data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
  • O pagamento do benefício será calculado da seguinte forma: o colaborador com redução em 25% receberá do governo o equivalente a 25% do seguro-desemprego; para redução de 50%, o benefício corresponderá a 50% do seguro-desemprego e redução de 70% dará direito a 70% do valor do seguro.

 

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

  • Prazo: até 120 dias;
  • Condições:
    • A suspensão poderá ser realizada de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho;
    • A suspensão será integral ou parcial (percentual de 30%), dependendo da receita bruta anual do empregador. Para empresas com receita bruta (no ano-calendário de 2019) de até 4,8 milhões será integral; para receita bruta (no ano calendário de 2019) superior a 4,8 milhões será parcial;
    • Para suspensão integral o Governo assegurará o pagamento de 100% do seguro-desemprego. Para suspensão parcial, será assegurado 70% do pagamento do seguro-desemprego;
    • A proposta de suspensão contratual deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
    • O empregado deverá anuir com a proposta ofertada pelo empregador e posterior formalização através dos seguintes instrumentos:
      • Por Acordo Individual para colaboradores com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);
      • Por Acordo Individual para colaboradores com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a R$12.867,14 (doze mil oitocentos e sessenta e sete reais e quatorze centavos) duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência;
      • Por Acordo Individual para quaisquer colaboradores, independente da faixa salarial, se deste acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, e a ajuda compensatória mensal;
      • Por Acordo Coletivo para colaboradores não enquadrados acima, a redução de jornada e salário somente poderá ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
      • Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito: ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.
  • Garantias: os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa utilizar do mecanismo e, após o restabelecimento da jornada, por um tempo igual ao que durou a suspensão.
  • Prazo de restabelecimento: dois dias corridos, a contar da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
  • A contribuição à previdência social será facultada ao empregado durante o período de suspensão contratual.
  • O valor do benefício será adimplido pelo governo da seguinte maneira: 100% do seguro-desemprego a que o colaborador teria direito em caso de demissão sem justa causa e no caso de empresa com receita bruta de até R$ 4,8 milhões em 2019 ou 70% do seguro-desemprego, para empresa com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019, nesta hipótese os empregadores serão obrigados ao pagamento de 30% do salário do colaborador enquanto ele estiver com contrato suspenso.

 

Das Condições Gerais:

  • O BEm poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução ou suspensão do contrato de trabalho. A ajuda compensatória mensal deverá ter o valor definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito e terá natureza indenizatória, portanto, não integrará a base de cálculo do IR retido na fonte ou na declaração de ajuste anual do IR da pessoa física do empregado, não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários, não integrará a base de cálculo do valor dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;
  • Os acordos individuais de redução ou de suspensão do contrato de trabalho, deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração;
  • Se, após a pactuação de acordo individual houver a celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho com cláusulas conflitantes com as do acordo individual, deverão ser observadas as seguintes regras: a aplicação das condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva e  a partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual. Salientando que quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva;
  • A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderão participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;
  • Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia e a aplicação das medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho serão interrompidas e o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação da redução ou suspensão do contrato de trabalho;
  • Aplica-se ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observado o disposto no art. 71-A da Lei nº 8.213, de 1991, hipótese em que o salário-maternidade será pago diretamente pela previdência social;
  • O BEm não será abrangido para os colaboradores aposentados ou pensionistas do INSS. Assim, para a implementação das medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho, serão admitidas mediante os requisitos supracitados (acordo individual ou coletivo) desde que o empregador efetue o pagamento de uma ajuda compensatória mensal equivalente ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, ou seja, observando-se o valor que receberia a título de seguro-desemprego. OBS.: Referido tópico é passível de retificação, portanto, sugerimos aguardar as novas diretrizes para aplicar tal medida aos empregados aposentados;
  • O empregador e empregado poderão, em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso.  Na hipótese de cancelamento do aviso prévio na forma prevista no caput, as partes poderão adotar as medidas estabelecidas por esta Medida Provisória;
  • Caberá ao empregador informar o Ministério da Economia sobre a redução de jornada e salário ou sobre a suspensão contratual no prazo de dez dias contados da celebração do acordo;
  • Caso não haja comunicação do empregador no prazo de 10 dias, será incumbido a ele o pagamento do salário do mês anterior e os encargos sociais;
  • O pagamento será realizado no prazo de 30 dias contados da comunicação ao Ministério da Economia;
  • A utilização das medidas dispostas na MP 1.045 não obstará a concessão de posterior seguro-desemprego em caso de demissão sem justo motivo;
  • Aplica-se as medidas aos empregados em regime parcial e aprendizes.

 

Das Negociações

  • Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho celebradas anteriormente a MP, poderão ser negociadas para adequação as novas medidas no prazo de dez dias corridos;
  • Acordo coletivo ou convenção coletiva poderão definir reduções de jornada e salário diferentes, mas, nesse caso, o valor a ser pago pelo BEM também será distinto: se a redução for menor que 25%, o trabalhador não receberá o benefício do governo; para redução de mais de 25% e menos de 50%, o benefício pago pelo governo será equivalente a 25% do seguro-desemprego; para redução de mais de 50% e menos de 70%, o valor será de 50% do seguro-desemprego; para redução de jornada e salário superior a 70%, o benefício vai corresponder a 70% do seguro-desemprego.

 

Da Rescisão Contratual

  • A rescisão contratual no curso das medidas previstas na MP 1.045, poderá ser realizada através de justa causa ou a pedido do empregado e mediante por acordo entre empregado e empregador, nos termos do art. 484- A, da CLT;
  • No caso de demissão sem justo motivo, o empregador deverá proceder com o pagamento das verbas rescisórias, bem como a indenização referente ao período de estabilidade, nos seguintes percentuais:
  • 50% do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;
  • 75% do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; e
  • 100% do salário a que o colaborador teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
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