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Decisão obtida no TRF por Matucci Advogados confirma que o ICMS destacado deve ser considerado no cálculo das contribuições

Justiça

Após recurso de agravo de instrumento interposto pelo escritório MATUCCI ADVOGADOS, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF/3), por meio de decisão proferida pelo Desembargador Luis Antonio Johonson Di Salvo, confirmou que todo o ICMS deve ser expurgado da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS.

O agravo em questão foi apresentado após decisão de primeira instância confirmar pedido de tutela provisória para afastar o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, limitando, contudo, a forma de aproveitamento apenas ao ICMS recolhido (e não o destacado nas notas fiscais de entrada). Para tanto, entendeu o Juízo da 4ª Vara Federal de Jundiaí que o entendimento em questão se mostrava alinhado aos termos da Solução de Consulta COSIT n. 13, expedida pela Receita Federal do Brasil.

Entretanto, a decisão proferida pelo TRF/3, confirmou que, conforme o resultado do julgamento havido no Supremo Tribunal Federal (no âmbito do Recurso Extraordinário 574.706/PR), todo o ICMS deve ser expurgado da base de cálculo das duas contribuições – e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente, como disciplinado pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT 13.

Assinalou ainda o Relator Johonson Di Salvo que, embora nem todo o valor do ICMS destacado nas notas fiscais seja imediatamente recolhido pelo Estado ou Distrito Federal,  eventualmente a sua totalidade será transferida à Fazenda Pública; logo, deixará de compreender receita auferida pelo contribuinte, razão pela qual a íntegra do referido ICMS não deve ser considerada faturamento para fins de incidência da contribuição para o PIS e a COFINS.

Por fim, e considerando a pendência de recurso formulado pela União contra a decisão do STF, entendeu ainda o Desembargador ser “desnecessário aguardar-se o resultado de embargos de declaração e/ou modulação de efeitos, porquanto essas situações não são impedientes da aplicação de decisão da Suprema Corte que afirma a inconstitucionalidade de exação”.

Fonte: agravo de instrumento nº 5003018-21.2020.4.03.0000

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