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DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

PIS, Tribunal Federal

Após julgamento promovido em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual prevaleceu a tese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, finalmente foi publicado (em 02/10/2017) o acórdão da respectiva sessão, liberando oficialmente a aplicação da tese pelas instâncias inferiores (RE nº 574.706/PR).

Apesar da recente publicação, a tese fixada na repercussão geral já vem sendo adotada em diversos casos em tramitação nas instâncias inferiores, sendo, inclusive, aplicado para exclusão de outros tributos da base do PIS e da COFINS ou o ICMS do cálculo de outros impostos ou contribuições.

Um ponto ainda a ser esclarecido no julgamento é sobre a possibilidade de “modulação dos efeitos”, ou seja, que a decisão passe a ter validade apenas a partir de janeiro de 2018, ponto esse que, segundo adiantado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), será objeto de discussão em sede de embargos de declaração a serem oposta contra a decisão do STF nos próximos dias, de modo a evitar a cobrança retroativa e, assim, fazer com que os contribuintes, na prática, ganhem mas não levem.

O temor do governo, em caso de os efeitos não serem modulados, é justificado nas milhares de ações ajuizadas sobre o tema, considerando que estimativas apontam um forte impacto para os cofres públicos, em caso de manutenção da decisão, de R$ 20 bilhões por ano e até R$ 250 bilhões com pagamentos retroativos, segundo a PGFN.

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