Principais considerações da Medida Provisória 936/2020
Vigência: A partir da data de sua publicação (01/04/2020) até 120 dias (prazo de aprovação pelo Congresso Nacional).
Objetivo: Manutenção do emprego e renda, continuidade das atividades laborais e empresariais e redução do impacto social em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública ocasionada pelo COVID-19.
Medidas Principais:
Redução da jornada de trabalho e salário
- Percentuais de redução: 25%, 50% e 70%, mantendo-se o valor do salário-hora, pontuado que o mesmo percentual da redução será assegurado pelo Governo através do seguro desemprego;
- Prazo: até 90 dias;
- Condições:
- A proposta de redução salarial deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- O empregado deverá anuir com a proposta ofertada pelo empregador e posterior formalização através dos seguintes instrumentos:
- Forma de materialização:
- Por Acordo Individual para colaboradores com salário de até R$ 3.135,00 ou com salário igual ou superior a R$12.202,12 (diploma de nível superior), não importando o percentual de redução salarial; e ainda para colaboradores com salário entre R$3.135,01 e R$12.202,12, se a redução salarial for de até 25%.
- Por Acordo Coletivo para colaboradores com salário entre R$3.135,01 e R$12.202,12, se a redução salarial for no percentual de 50%; e ainda, para colaboradores com salário igual ou superior a R$12.202,12 (sem diploma de nível superior), não importando o percentual de redução salarial.
- Garantias: os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa utilizar do mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução.
- Prazo de restabelecimento: dois dias corridos, a contar do término do estado de calamidade ou da data estabelecida no acordo de redução, ou, ainda, da comunicação do empregador antecipando o término de redução.
Suspensão temporária do contrato de trabalho:
- Prazo: até 60 dias, podendo ser dividido em dois períodos de 30 dias;
- Condições:
- A suspensão será integral ou parcial (percentual de 30%), dependendo da receita bruta anual do empregador. Para empresas com receita bruta anual de até 4,8 milhões será integral; para receita bruta anual superior a 4,8 milhões será parcial;
- Para suspensão integral o Governo assegurará o pagamento de 100% do seguro desemprego. Para suspensão parcial, será assegurado 70% do pagamento do seguro desemprego.
- A proposta de suspensão contratual deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;
- O empregado deverá anuir com a proposta ofertada pelo empregador e posterior formalização através dos seguintes instrumentos:
- Acordo Individual:
- Colaborador com salário de até R$3.135,00 e
- Colaborador com diploma de ensino superior e salário igual ou superior a R$12.202,12,
- Acordo Coletivo:
- Colaborador com salário entre R$3.135,01 e R$12.202,12 e
- Colaborador sem diploma de nível superior e com salário igual ou superior a R$12.202,12.
- Acordo Individual:
- Caso haja qualquer prestação de serviço do empregado, ainda que parcial, será considerada nula a suspensão contratual e o empregador será compelido ao imediato pagamento do salário e encargos sociais por todo o período de suspensão, sujeito ainda, as penalidades legais e sanções convencionais.
- Condições:
- Garantias: os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa utilizar do mecanismo e, após o restabelecimento da jornada, por um tempo igual ao que durou a redução.
- Prazo de restabelecimento: dois dias corridos, a contar do término do estado de calamidade ou da data estabelecida no acordo de redução, ou, ainda, da comunicação do empregador antecipando o término de redução.
- A contribuição à previdência social será facultada ao empregado durante o período de suspensão contratual.
Das Condições Gerais:
- Do Seguro Desemprego:
- Caberá ao empregador informar o Ministério da Economia sobre a redução de jornada e salário ou sobre a suspensão contratual no prazo de dez dias contados da celebração do acordo;
- Caso não haja comunicação do empregador no prazo de 10 dias, será incumbido a ele o pagamento do salário do mês anterior e os encargos sociais;
- O pagamento será realizado no prazo de 30 dias contados da comunicação ao Ministério da Economia;
- A utilização das medidas dispostas na MP 936 não obstará a concessão de posterior seguro desemprego em caso de demissão sem justo motivo;
- O valor do benefício não será abrangido para os colaboradores aposentados ou pensionistas do INSS e
- Aplica-se as medidas aos empregados em regime parcial, aprendizes e pessoas com deficiência.
Das Negociações
- Acordos e Convenções Coletivas do Trabalho celebradas anteriormente a MP, poderão ser negociadas para adequação as novas medidas no prazo de dez dias corridos;
- Convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade das negociações coletivas deverão ser realizadas por meio eletrônico e com prazos reduzidos à metade;
- As negociações coletivas prevalecerão sobre os acordos individuais celebrados em período que antecedeu a presente MP e
- Para contratos de trabalho intermitente, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses, em caso de mais de um vínculo de emprego, nesse formato, haverá direito apenas a um benefício.
Da Rescisão Contratual
- A rescisão contratual no curso das medidas previstas na MP 936, poderá ser realizada através de justa causa ou a pedido do empregado;
- No caso de demissão sem justo motivo, o empregador deverá proceder com o pagamento das verbas rescisórias, bem como a indenização referente ao período de estabilidade, nos seguintes percentuais:
- Redução salarial maior ou igual a 25% e menor que 50%, será devido indenização de 50% do salário a que o empregado fazia jus até o término da estabilidade;
- Redução salarial maior ou igual a 50% e menor que 75%, será devido indenização de 50% do salário a que o empregado fazia jus até o término da estabilidade; e,
- Redução salarial de 70% ou suspensão contratual, será devido indenização de 100% do salário a que o empregado fazia jus até o término da estabilidade.