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Receita Federal desconsidera decisão do STJ e continua a tributar terço de férias.

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Receita Federal desconsidera decisão do STJ e continua a tributar terço de férias.

A Receita Federal vai continuar a exigir a inclusão dos valores relativos ao adicional de um terço de férias e aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado, em razão de doença ou acidente, nos cálculos de contribuições previdenciárias. Por meio da Solução de Consulta n° 99.101, publicada em 22/08/2017 no Diário Oficial da União, o órgão orientou os fiscais a não levarem em consideração o julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a cobrança.

Em recurso repetitivo, os ministros do STJ entenderam que, por não terem natureza remuneratória, essas verbas não integram o salário de contribuição. O órgão determina ainda que os fiscais ignorem a Nota n° 115, de 2017, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que dispensava os procuradores de recorrer em relação à contribuição devida pelo empregado.

A única parte da solução de consulta favorável aos contribuintes é a que confirma que o aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13° salário, não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Segundo a decisão dos ministros, não têm natureza remuneratória e, portanto, não entram no cálculo da contribuição ao INSS: o terço de férias, o salário-maternidade, o salário-paternidade, o aviso prévio indenizado e os 15 dias de afastamento.

Contudo, em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (STJ), com repercussão geral, fixou a tese de que “verbas habituais” compõem o cálculo da contribuição previdenciária.
Como a decisão do STJ ainda não foi publicada e a Corte não estabeleceu um conceito de habitualidade, ainda resta uma grande insegurança jurídica.

As empresas interessadas podem questionar o entendimento da Receita, por meio das medidas judiciais cabíveis ao afastamento das incidências previdenciárias sobre valores integrantes da folha, bem como recuperar créditos indevidamente pagos nos últimos 05 anos, atualizados pela taxa Selic.

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[Fonte: Valor Econômico - https://goo.gl/56f3Nq ]

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