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Hotéis conseguem excluir ISS de locação de espaço para eventos

Impostos

O setor hoteleiro tem obtido decisões judiciais para deixar de pagar ISS na locação de espaços para eventos. Já existem decisões favoráveis nos Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e do Paraná. A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio Grande do Sul (Abih RS), que reúne 120 associados, e outros hotéis de grande porte como a rede Excelsior e a Rede Plaza de Hotéis, já conseguiram julgamentos favoráveis para não recolher o tributo.

A defesa dos hotéis alega que eles já pagam ISS sobre a prestação de serviços de hotelaria, mas o imposto não poderia incidir sobre a locação de espaços próprios para eventos como congressos, casamentos, festas de fim de ano. Isso seria abusivo e ilegal.

O tema, contudo, não é pacificado nos tribunais. Recente decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, não exclui o ISS. Os tribunais superiores, contudo, ainda não analisaram a questão.

As decisões são importantes porque quase todos os hotéis acabam pagando o ISS sobre todo o seu faturamento. Desconhecem que poderiam discutir judicialmente o pagamento do imposto nos casos de locação de espaços para eventos, por não haver prestação de serviços, diz o advogado da Abih RS e da rede Excelsior nos processos, Maurício Levenzon Unikowski, do Unikowski Advogados.

O impacto financeiro pode ser significativo, uma vez que grandes redes possuem diversos salões para eventos, que são boa parte de seu faturamento. "Em um dos casos que assessoro,
80% da receita do hotel vem da locação de espaços para eventos", diz.

A juíza Marialice Camargo Bianchi, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre (RS) decidiu, em abril, a favor da rede Excelsior. O hotel decidiu entrar na Justiça com mandado de segurança para evitar ser autuado.

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que o Decreto-Lei nº 406, de 1968, estabelece, no ítem 99, o pagamento de ISS sobre o serviço de hospedagem e alimentação, quando incluída na diária. Mas não menciona a prestação de serviços de locação de espaço ou imóveis executados em favor de terceiros.

A juíza ainda acrescentou que a Súmula nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que não incide ISS sobre a locação de bens móveis. Nesse contexto, entendeu não ser cabível a cobrança de ISS sobre a locação de espaços para eventos (Processo: 9007115-90.2019.8.21.0001).

A Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do Rio Grande do Sul (Abih RS) conseguiu uma sentença em mandado de segurança, na 8ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, em
2017 (Processo: 9015696-65.2017.8.21.0001).

A então juíza responsável pela Vara, Lia Gehrke Brandão, também citou a existência da Súmula nº 31 do STF e destacou que "não há como reconhecer a incidência de ISS sobre os serviços de locação prestados pelos hotéis, pois refletem uma obrigação de dar e não uma prestação de serviços". O município de Porto Alegre recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS).

O advogado Maurício Unikowski afirma que a discussão teve como origem a decisão do Supremo sobre a exclusão de ISS na locação de bem móvel, que já tem entendimento pacificado com súmula. "Trata-se do mesmo fundamento, mas agora voltado ao setor hoteleiro, já que ao alugar o espaço, não há prestação de serviços", diz.

A recomendação, nesses casos, segundo o advogado, é que os hotéis diferenciem os valores relacionados à locação dos espaços para a tributação. "Muitos acabam lançando esses valores como hospedagem, sem fazer diferenciação", diz, acrescentando ser necessária a emissão de notas separadas.

O TJ-RS já analisou o tema em 2011 (Apelação Cível Nº 70043419407) e decidiu a favor da rede Plaza de Hotéis, que tinha sido autuada pela Prefeitura de Porto Alegre. Dessa decisão, não cabe mais recurso.

O advogado que assessorou a Rede Plaza no Processo, Eduardo Beck, afirma que o hotel aluga suas salas para diversos eventos e que acabou entrando com ação judicial para se defender da autuação. "Nesse caso de locação não há prestação de serviços, mas apenas obrigação de dar". Para ele, mesmo quando há prestação de serviços de buffet para um evento, por exemplo, o hotel deve fazer notas separadas discriminando a prestação do serviço da locação do espaço.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) de Porto Alegre informou, por meio de assessoria de imprensa, que irá recorrer para reverter as decisões de primeiro grau. 
O TJ-SP, porém, decidiu recentemente contra uma rede de hotéis em autuação sofrida pela prefeitura de Campinas (SP). A 15ª Câmara de Direito Público entendeu que não se trata de locação pura e simples, que afastaria a incidência do imposto, uma vez que diversos serviços são prestados pelo hotel no espaço alugado. O valor da causa é de R$ 7,6 milhões. Ainda cabe recurso. (Apelação Cível nº 1056353-02.2017.8.26.0114).

O advogado Octávio Corrêa, sócio da área tributária do Vieira Rezenda, ressalta que as decisões em geral ficam centralizadas na discussão sobre provas de que existe apenas uma locação de espaço para eventos, sem que outros serviços sejam prestados pelo hotel. Quando o hotel fornece outros serviços, os juízes em geral entendem que deve ser cobrado o ISS sobre o montante total. "Nos casos em que há a simples locação deve ser afastada a cobrança do ISS", diz.

[ Fonte: valor.com.br ]

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