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Bloqueio direto de Bens pela Fazenda é Rejeitado

Advocacia, Advogado

A recém editada Lei nº 13.606, de 09/01/2018 (que trata do Programa de Regularização Tributária Rural), passou a prever a possibilidade de a União, sem necessidade de medida judicial, tornar indisponíveis imóveis e veículos de contribuintes que, após notificados, não quitarem o débito inscrito na dívida ativa em cinco dias.

No entanto, medidas liminares contra tal prática vêm sendo concedidas pelo Judiciário. Exemplo disso é a recente decisão concedida pelo juiz Paulo Cezar Duran, da 21ª Vara Cível Federal de São Paulo (processo n. 50012506420184036100).

O magistrado entendeu que a penhora só poderia ser determinada pelo Poder Judiciário, tendo afirmado em seu despacho que o legislador afrontou os princípios constitucionais da separação dos poderes e o que garante que as atribuições de um órgão não serão delegadas a outro. "Ademais, o Código Tributário Nacional [CTN], ao tratar sobre a penhora de bens de devedor tributário, estabeleceu regras claras e determinadas ao Judiciário", acrescenta.

O magistrado cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema para embasar a decisão. "Em tese firmada pelo Egrégio STJ verifica-se que a condição para o magistrado tornar indisponível bem do devedor, é a comprovação do exaurimento dos meios de busca de bens penhoráveis por parte do credor", diz na liminar. Ele ainda declara o artigo 20-B inconstitucional. "Resta clara a inconstitucionalidade do artigo da Lei 13.606/2018, diante de sua incompatibilidade com princípios e preceitos da Carta Magna", diz.
[ Postado primeiro em valor.com.br ]

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